sexta-feira, 12 de abril de 2013

JUSTIÇA DESPORTIVA E JUSTIÇA COMUM



Sabemos que a Justiça Desportiva é fundamental para que haja o bom andamento dos esportes, quer seja o futebol, ou qualquer outro, no Brasil e no mundo.
O que seria dos profissionais esportistas e seus seguidores se não houvesse uma lei que regesse seus comportamentos fora do padrão legal? Ou até mesmo os torcedores, que muitas vezes cometem delitos e, segundo o regulamento, deveriam ser penalizados. Algumas vezes são, outras passam batido.



Falando em punição, não podemos deixar de ressaltar que em algumas ocasiões passamos a lidar com a Justiça Comum, tendo sustentação na Constituição Federal de 1988, que consta que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da competência do Poder Judiciário (Artigo 5º, Inciso XXXV).

Porém, sabemos que se todas as lesões ou ameaças aos direitos forem levadas à Esfera Comum, haveria primeiramente um grande desprestígio à JD e também sobrecarregaria mais ainda a JC.

Partindo desse princípio, a Constituição Federal de 1988 estipulou que:

A)   O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após o esgotamento das instâncias da JD (art. 217, I, parágrafo 1º, da
Constituição Federal de 1988;

B)   A Justiça Desportiva terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final. (art. 217, I, parágrafo 1º, da Constituição Federal de 1988.

Portanto, os processos elencados às ações de cunho disciplinar e competições esportivas somente serão levados à Justiça Comum, se houver anterior tipicidade constante no Artigo 217, Inciso I, Parágrafos 1º e 2º da CF/88.

Anderson Aré

Nenhum comentário:

Postar um comentário